É totalmente descabido o emprego das guardas municipais na preservação da ordem pública. A
Constituição Federal prevê a criação facultativa de Guardas Municipais, destinadas
à proteção de bens, serviços e
instalações do município no Art. 144, signum sectionis
8. Mas, alguns dirigentes de Guardas
Municipais, elevando sua condição a ativista supra legais, querem considerar como de interesse
local os assuntos relativos à
ordem pública, vêm agindo de forma superposta às Polícias estaduais, tentando
fazer tanto a prevenção como a repressão
imediata de infrações penais e de trânsito.
É evidente o que os Guardas Municipais devem exercer em sua função precípua a vigilância do patrimônio público. Agora, é inadmissível que se desloque sua função para o patrulhamento das ruas, a
realização de barreiras e identificação de transeuntes, como vem acontecendo em alguns Municípios. E nem pode a Lei municipal redirecionar a função invocando o princípio da
autonomia legislativa, criando leis encharcadas de vícios de inconstitucionalidade, pois trata-se de matéria cuja competência está
rigidamente fixada pela Constituição no artigo 144 já citado. .
Pontes de Miranda , ensinou que “são inconstitucionais e
suscetíveis de serem tratadas como forças ilegais todas as organizações
policiais, mesmo estaduais, que não se fundaram em Lei Federal.”
Embora o preceito do Art
144 signum sectionis
8 da Constituição Federal lhe confira
atribuições policiais restritas , as Guardas Municipais estão voltados à
garantia de interesse especificamente de
vigilância municipais. Não se confundam, porém, as atribuições da Guarda
Municipal com o serviço de segurança prestado pelo Estado através da Polícia
Militar.
Aliás, Hely Lopes Meirelles já expunha que “ A Guarda Municipal, ou que
nome tenha, é apenas um corpo de vigilantes adestrados e armados para a
proteção do patrimônio público e maior segurança dos Municípios, sem qualquer incumbência de manutenção da
ordem pública. “
A Guarda Municipal é órgão exclusivamente da administração
municipal e, assim, sujeita ao princípio da legalidade, elencado no art. 37, caput, da Constituição da República,
cabendo lembrar , ainda o que nos ensinou Hely Lopes Meirelles , a eficácia de toda
atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei, pois, na
Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal, só lhe sendo
permitido fazer aquilo que a Lei autorizar, razão de não se poder descumprir os
seus preceitos, geralmente de ordem pública, e isso, nem mesmo por acordo ou
vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contém
verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos
Reinterando o que é prescrito na Constituição Federal em seu
preceito elencado no artigo 144, signum sectionis 8, que “Os Municípios poderão
constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a Lei”, evidenciado-se que a norma
constitucional não se refere a todos os bens municipais elencados no artigo 66
do Código Civil, sob pena de vir a Guarda Municipal competir com a Polícia
Militar, como, por exemplo, ao pretender-se que ela se destine à proteção de estradas
municipais, bem como das ruas e praças, hipótese de bens públicos municipais de uso
comum do povo, contemplada no artigo 66, I, do Código Civil. Restaria, pois, ao
Município destinar a sua Guarda Municipal À proteção dos seus bens de uso
especial e dominicais, hipóteses previstas no mesmo artigo 66, II e III, do
Código Civil.
Vemos em muitos
casos a Guarda Municipal se denominar Patrulha de Trânsito ou mesmo Guardas de
Trânsito, o que seria um absurdo e uma tentativa ineficaz de concorrer com a
Legítima Polícia de trânsito, comandada pela Polícia Militar, as únicas atribuições
no trânsito que os Guardas Municipais podem exercer são, educar e orientar o
trânsito e multar quando assim se fizer necessário. A aplicação de
multas de trânsito por guardas municipais reconhecida pelo Supremo . A matéria
consta do Recurso Extraordinário 637539 e, segundo seu relator, ministro
Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do
Supremo”.
Tendo em vista o disposto no artigo 144,
signum sectionis 8º, da
Constituição Federal, o qual prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Mas de nenhuma forma o Agente de transito
municipal deve extrapolar seus limites administrativos, de nenhuma forma pode
exercer função exclusiva de Policiais estaduais ou mesmo federais, sendo a fiscalização
de trânsito é atividade exclusiva no estado.
Fazer barreiras, solicitar documentos,
fazer autuações na esfera penal é um flagrante de abuso de autoridade desses
agente, Comumente vemos a CTTU em Recife e outras unidades no país, exercendo
arbitrariamente um poder de polícia, até mesmo conduzindo munícipes até a
delegacia e querendo se valer de uma poder de polícia arbitrário e descabido.
Guarda Municipal não tem legitimidade constitucional , portanto para conferir documentos, entrevistar pessoas, realizar
operações de combate aos delitos de trânsito, inspecionar cargas, abordar
veículos para sua fiscalização, analisar a documentação do condutor e do
veículo, pois as infrações relativas ao condutor e ao veículo são de
competência estadual, apreender veículos.
Todas
as atribuições acima indicadas são de competência das Polícias estaduais e
Federais, não podendo o poder executivo municipal, por meio de um simples
decreto ou lei municipal, alterar as atribuições constitucionalmente vedadas a estes. Todos esses decretos são atentados à nossa constituição, o executivo tentando ferir matéria que é de atenção exclusiva do estado e da união, simplesmente atentando contra nossa Lei Maior.
Portanto, diariamente nos
deparamos com flagrantes de despreparos de muitos Guardas Municipais, também chamados de Agentes Municipais assim como Agentes Administrativos de Trânsito ou mesmo os chamados Patrulheiros Municipais, exercem exorbitantemente de suas atribuições e agem com arbitrariedade e
desproporcionalidade, esquecendo que sua função de vigilância. Montando
barreiras, abordando transeuntes e condutores com a mesma energia que se aborda um suspeito de
delito, ou mesmo agindo arbitrariamente com interesse de propinas ou coação moral, como demonstram várias ações que abarrotam as esferas judiciárias brasileiras.
Post Script
Abaixo o artigo 144 da Constituição Federal Ipsis Litteris para melhor embasamento da matéria:
Post Script
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;obs.dji.grau.3: Competência da Polícia Rodoviária Federal - D-001.655-1995
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;obs.dji.grau.3: Art. 4º, I, "a", III e VII, Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e as Relações de Consumo - L-008.137-1990; Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002obs.dji.grau.4: Artigos Constitucionais que Tratam do Direito Internacional
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;obs.dji.grau.2: Infrações Penais - Repercussão Interestadual ou Internacional - Repressão Uniforme - L-010.446-2002; Programa Nacional de Combate ao Contrabando e ao Descaminho - D-002.781-1998obs.dji.grau.3: Art. 318, Facilitação de Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral e Art. 334, Contrabando ou Descaminho - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Crimes Contra a Administração Pública - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Encaminhamento ao Ministério Público Federal da Representação Fiscal para Fins Penais - Crime Contra a Ordem Tributária - D-002.730-1998
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Alterado pela EC-000.019-1998)obs.dji.grau.2: Art. 48, III, Registro, Posse e Comercialização de Armas de Fogo e Munição, Sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e Crimes - D-005.123-2004 - Regulamento; D-006.513-2008 - Forças Armadas e Polícia Federal nas Terras Indígenas - Alteração
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Federal; Segurança Pública
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Rodoviária; Segurança Pública
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Ferroviária; Segurança Pública
§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Polícias Civis; Segurança Pública
§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Corpo de Bombeiros Militares; Polícia Militar; Segurança Pública
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Guardas Municipais; Municípios; Segurança Pública
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do Art. 39. (Alterado pela EC-000.019-1998)
obs.dji.grau.1: Art. 39, § 4º, Servidores Públicos - CF