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domingo, 12 de agosto de 2012

Comentários sobre o Estatuto de Roma no Novo Código Penal Brasileiro Parte 1




Recentemente fui nomeado como membro da Comissão de Reforma do Novo Código Penal Brasileiro pela Ordem dos Advogados. Aproveitando a oportunidade que me foi honrada, estarei ao longo dos próximos artigos explanando vários aspectos e propostas a cerca deste novo código.  A comissão de reforma do Código Penal decidiu incorporar ao código diversas condutas previstas em tratados internacionais, capitulando, portanto os crimes de guerra, extermínio, escravidão, genocídio e a tortura.O título do novo Código Penal sobre os crimes contra os direitos humanos trará um capítulo sobre os crimes contra a humanidade  previstas no Estatuto de Roma, neste nosso estudo vamos fazer uma varredura desses tratados com breves comentários.

Impunidade é o maior obstáculo nas investigações sobre crimes contra a humanidade. Qualquer acusação por crimes cometidos durante o conflito armado, independentemente das suas espécies, mesmo aquelas cometidas na guerra suja da ditadura contra a população civil é precedido por uma decisão política que geralmente se origina no poder do vencedor e processados o perdedor da guerra. Da mesma forma a "perdoar e esquecer" está prevista em uma lei de anistia é uma decisão essencialmente política.

A variável sobre a concorrência contidas no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) é a quebra da doutrina da soberania do Estado na aplicação do direito penal a partir da doutrina da superioridade global em termos de direitos os seres humanos.

Esta afirmação deve ser entendida como um ato complementar para a comunidade internacional, ou se preferir, alternativa à aplicação do direito processual nacional, o que pressupõe que o princípio da soberania só pode ser quebrado a partir da decisão do Estado-Membro Signatário, utilizando-se dos procedimentos constitucionais para que o TPI tem jurisdição sobre ele.

A história está cheia de guerras e crimes horrendos contra a humanidade, os debates que consolidaram sua constituição presente vêm de um mundo assustador, onde milhões de pessoas foram mortas sob formas odiosas de tortura e outros maus tratos. A vítima é a prioridade nesta doutrina que procura não esquecer os fatos.


Concorrência  de atuação do Tribunal Penal Internacional é, talvez, o maior problema debates jurídicos. Você não pode julgar uma pessoa com um direito processual que não está em vigor no momento em que ocorreu o evento. Um princípio bem conhecido no direito penal. Quando se trata de crimes a fórmula não alteram a "certeza" da comunidade política, mas quando se trata de crimes contra a humanidade cometidos no conflito armado, o oposto pode ser verdadeiro, porque as acusações são destinadas a pessoas ligadas à época do crime tornando incoerente às garantias preceituadas por Ferrajoli, e tão exaustivamente estuadas por nós ou seja, o pais signatário estará sujeita a lei internacional apartir da criação da mesma, independentemente do tempo de sua adesão.

O Estatuto do  Tribunal Penal Internacional  prevê, no artigo 11, intitulado "Concurso Temporário" no item 1 que "O Tribunal só terá competência sobre os crimes cometidos após a entrada em vigor do presente diploma." Podemos chamar esta figura "competência genérica" , entendido como o instrumento legal que dá vida ao TPI, o que foi publicado em 01 de julho de 2002 depois de ter ratificado o instrumento pelo número de Estados signatário ao acordo. A "competência especial" é aquele que se aplica quando há a adesão do partido no Estado e sobre o mesmo. No entanto, no parágrafo segundo do mesmo artigo em questão revela que o Estado pode fazer uma declaração para atribuir competência ao Tribunal Penal Internacional para um evento que aconteceu antes que o estado estava envolvido, mas, obviamente, nunca antes de 01 de julho de 2002 ( dia da criação da Lei).

A descrição acima corresponde a um dos princípios mais universais do direito penal: não há pena sem lei. O texto do Estatuto de Roma é clara: o artigo 22, intitulado "Nullum crimen sine lege". Número 1: ". Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, com o presente Estatuto, a menos que a conduta em questão constitui, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal" Dado que o Estatuto de Roma é um organização sistemática de crimes complexos e procedimentos, para não deixar dúvidas, também desenvolveu princípios relativos à aplicação da lei no tempo. Artigo 24, intitulado "personae retroatividade ratione" prevê no ponto 1 que "Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto por uma conduta anterior à sua entrada em vigor."

Conforme o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o objetivo é recepcionar essas condutas na legislação brasileira. Caso contrário, ocorrendo qualquer uma delas, o Brasil ficaria sujeito a julgamento em um tribunal internacional.

Com a decisão da comissão de reforma do Código Penal,de alterar o texto do anteprojeto, incluindo diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Haverá um capítulo sobre crimes contra a humanidade.

Conforme a proposta, “são crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização, tipificados neste capítulo” – dos crimes contra a humanidade e crimes de guerra.


Um comentário:

  1. GRAÇAS A DEUS EXISTE UM SOLDADO ATENTO SE DOANDO EM BENEFÍCIO DO SEU PAÍS ,TALVEZ PESSOAS NÃO ATENTEM PARA ISSO .....MAS AGRDEÇO AO MEU DEUS PELA SUA VIDA E DA SUA FAMÍLIA.....OBRIGADO PROF.KENNEDY POR ESTE TRABALHO DE GRANDE VALOR.....MARIA HELENA (PE)

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