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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Internet fora da Lei


Lei Carolina Dieckmann ( Lei 12.737) que incorporou artigo 154-A do Código Penal (sobre crime de invasão de sistemas informáticos) dispõe de um efeito preventivo que seria alcançado mais facilmente por medidas Cíveis que não o uso indiscriminado e ineficaz do uso do Direito Penal . A crença de que a Lei Penal possa ter efeito preventivo está cada vez mais frágil . Ninguém concordaria com a ausência da proteção da nossa privacidade, intimidade, mas a Lei tem que existir para nos proteger. O problemático é esperar que isso seja feito pela Lei Penal (um absurdo achar que tudo se resolve na base da prisão). Muitas vezes as  medidas Cíveis tem mais impacto coercitivo e são mais eficazes no ponto de vista da repressão a transgressões. Indenizações são mais eficientes, que uma prisão, pois  nesse caso quem paga a conta por duas vezes é o Estado: pela permanência do agente sob a guarda do mesmo e pelo não recolhimento de tributos  oriundos da força de trabalho do agente recolhido.
Quem conhece minimamente o funcionamento da Justiça Criminal no Brasil não pode se iludir: ela está, em geral, lenta e sucateada . Medidas no universo Cível urgentes são mais eficazes nesses casos. De qualquer modo, houve intenção de se suprir uma lacuna no Brasil, pelo já manjado "clamor popular". Na interpretação e aplicação dessa Lei os operadores jurídicos devem atentar para autorização tácita da quebra do sigilo, da intimidade do investigado, e qualquer um pode ser arrolado a essa situação. A Lei tem interpretação ampla e as penas são baixas (em regra, até dois anos), logo, a chance de prescrição certa na maioria dos processos. Por todos esses motivos, não confio na eficácia preventiva dessa lei. A tutela Civil teria condições de ser mais eficiente. 


Apesar de a internet já existir há muito tempo, o Direito e consequentemente os Tribunais, parecem não conseguir acompanhar a evolução percebida com um mínimo necessário de atenção. Ao tentar equiparar o direito nacional com o de outras nações, distorce-se as leis pátrias e consequentemente prejudica aqueles que sofreram com atos ilícitos, pois não conseguem ser ao menos ressarcidos monetariamente, uma forma de se tentar minimizar o sofrimento dessas pessoas.

As tecnologias existentes não permitem que um usuário seja identificado corretamente, caso necessário, nem mesmo com a utilização de endereços IP, que são armazenados pelas empresas. É fácil e comum que o mesmo endereço seja utilizado por inúmeras pessoas e a existência de servidores com o objetivo de ocultar o endereço real do usuário são fatos determinantes para a comprovação de que tal característica não pode ser usada como prova, mas sim, apenas e tão somente como um indício de autoria.

A falta de padronização e sincronização de datas e horários de acesso também permitem a identificação errada do responsável, o que pode levar a injustiças e punição para pessoas que não estavam envolvidas com o cometimento dos atos ilícitos, gerando ainda mais controversa sobre um sistema judicial carente de bons resultados.

A responsabilidade dos provedores de conteúdo, em especial as redes sociais, como Orkut, Facebook, Twitter e outros, é objetiva. Isso porque tais empresas não se preocupam em atender os mínimos requisitos necessários exigidos pelas leis nacionais, não identificando apropriadamente os usuários. O argumento utilizado de que o armazenamento do endereço IP é suficiente para a correta identificação destes, não prospera, sendo, inclusive, que nem mesmo nos tribunais americanos tal argumento é aceito.

A função precípua de tais redes é a comunicação dos usuários através de textos, imagens, áudios e vídeos, o que por si só já configura plenamente a teoria do risco e demonstra a relação direta entre a atividade principal e a vulnerabilidade que tais plataformas possuem ao permitir que usuários possam cometer atos ilícitos. Ademais, a inexistência de canais apropriados como meio de contato para que as pessoas que tenham sido vítimas desses crimes demonstra que não há interesse, mínimo sequer, da prevenção de fatos danosos e tampouco de rápida resposta retirando o conteúdo inapropriado de seus sistemas quando feita uma denúncia.

É falha grave a não existência de ferramentas apropriadas para controle do conteúdo disponibilizado. Não se fala aqui de censura prévia ou de qualquer outro tipo, mas sim de utilitários que permitam um maior controle sobre o que é publicado, evitando, por exemplo, os elencados no Estatudo da Criança e do Adolescente, entre outros , o que pode ser feito com certa facilidade por tais empresas, uma vez que já possuem mecanismos que varrem o conteúdo como forma de direcionamento para os anunciantes, maximizando as oportunidades de lucro. Também, deveriam existir profissionais encarregados de vasculhar a plataforma incessantemente, verificando denúncias de usuários, agindo como moderadores, o que já ocorre na ampla maioria dos fóruns da internet.

Parece-nos, assim, que o STJ se equivocou ao afirmar que não existe responsabilidade objetiva do provedor de conteúdo, tal quais as redes sociais, perante aqueles que sofreram atos danosos, haja vista que não há hipóteses em nossas leis e doutrina para afastar a tal responsabilidade e o risco proporcionado diretamente pela atividade exercida, e tão pouco uma maneira minimamente eficaz para identificar apropriadamente o agente criminoso, com o agravante de não haver ainda mecanismos condizentes e fáceis de serem utilizados para que se possa entrar em contato, comprovando que o real interesse dessas empresas é tão somente o lucro.